TRF3 reconhece tempo de atividade especial exercida pelo trabalhador de metrô

Trabalhador do metro

Os trabalhadores que atuam nos metrôs têm direito a aposentadoria especial?

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu este direito a um trabalhador e hoje vamos te contar quais foram os critérios dessa decisão para que você entenda o que gerou este direito. Nos acompanhe!

Entenda a notícia

Um  funcionário da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) teve, judicialmente, reconhecido o período de trabalho como  especial.

Através dessa decisão, a justiça condenou o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição. 

Dentre as atividades executadas pelo profissional estão:

  • ajudante de manutenção;
  • auxiliar de almoxarifado;
  • oficial de movimentação, dentre outras.

 

Ao analisar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado no processo, ficou comprovado que o trabalhador esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts. Além disso, teve contato permanente com gasolina, diesel, álcool, tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos).

Por fim, também esteve submetido a ruídos em decibéis acima do permitido no período de 12/10/1989 a 30/06/1995 e de 06/03/1997 a 02/09/2016.

Em função de tudo isso, o segurado argumentou que suas condições de trabalho eram insalubres e por isso tinha direito à Aposentadoria Especial.

O trabalhador tem razão nesse caso?

Com toda certeza! A aposentadoria especial é dedicada aos trabalhadores que atuam em atividades insalubres ou perigosas. Nesse caso restou comprovado que o autor teve esse contato durante os seus anos de trabalho.

No caso de desempenho de atividade envolvendo altas tensões elétricas, está presente o caráter de periculosidade, ou seja, quando o trabalho envolve risco à vida.

Um detalhe importante é que para caracterização da atividade especial não é necessário que a exposição do segurado ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador.

Outra informação relevante destacada pelo desembargador, no processo que estamos relatando, é que em relação aos hidrocarbonetos aromáticos, a legislação prevê que o contato, habitual e permanente, com componentes químicos de potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. 

Isso porque o hidrocarboneto aromático é uma substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.

Portanto, os trabalhadores que atuam nas mesmas condições, estejam cientes de que a atividade deve ser considerada especial, principalmente para fins de aposentadoria.

Sobre nós

Fundado em 2009, a Advocacia Rodrigo Moura construiu com sua dedicação uma ótima reputação no âmbito do direito, atendendo os clientes e ajudando em suas necessidades e oferecendo assessoria completa durante o período de processo.

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