BPC/LOAS: Filho divorciado, viúvo ou separado integra o grupo familiar?

BPC/LOAS: Filho divorciado, viúvo ou separado integra o grupo familiar?

O BPC/LOAS é um benefício previdenciário destinado aos segurados que precisam de um auxílio para sua subsistência.

O valor do benefício é de um salário mínimo e para ter direito é preciso preencher os requisitos econômicos.

Esse requisito leva em consideração a do grupo familiar, ou seja, não só do solicitante mas de todas as pessoas que residem em família com aquela pessoa.

Daí surge a dúvida: filho divorciado, viúvo ou separado integra o grupo familiar?

É sobre isso que falaremos neste post, portanto continue conosco e conheça as regras para receber este benefício.

Filho divorciado, viúvo ou separado integra o grupo familiar?

Se formos analisar a literalidade do art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93, a legislação contempla apenas o filho solteiro na lista de dependentes socioeconômicos, confira:

Art. 20. […]

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 e sem grifo no texto original)

Apesar de nem sempre ocorrer dessa forma, pressupõe que o filho divorciado, viúvo ou separado já teve o seu próprio grupo familiar e hoje não integra mais o grupo familiar do genitor.

Esse entendimento é pacífico na jurisprudência que assentou o entendimento de que o grupo familiar, para fins assistenciais, deve ser restrito aos que estão previstos na legislação.

Como exemplo, confira este precedente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÚCLEO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. REAFIRMADA A TESE: “NO MOMENTO DA ANÁLISE DO GRUPO FAMILIAR, DEVE O MAGISTRADO ATER-SE À INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO §1º DO ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93“. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000020-09.3808.7.01.3419, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/06/2020.)

Além de tudo isso, ainda temos a Portaria Conjunta nº 03, de 21 de Setembro de 2018, que estabelece expressamente, dentre outros parâmetros, que apenas os filhos solteiros integram o grupo familiar, excluindo o filho divorciado, viúvo ou separado de fato, mesmo que viva sob o mesmo teto do solicitante.

Portanto, ao calcular a renda por pessoa do grupo familiar, o filho divorciado, viúvo ou separado não deve integrar a base da família para este cálculo. 

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