O que significa a impenhorabilidade dos benefícios do INSS?

O que significa a impenhorabilidade dos benefícios do INSS?

Benefícios do INSS podem ser penhorados em ação judicial? O que significa a impenhorabilidade dos benefícios do INSS?

Saiba a resposta para essas perguntas e entenda mais sobre este importante assunto.

O que é penhora?

Penhora significa a apreensão dos bens de um devedor, por mandado judicial, para pagamento de uma dívida ou de obrigação executada.

Quando uma pessoa deve, o credor entra com um processo judicial e para pagamento da dívida o autor pede ao juiz para penhorar os bens do devedor.

Esses bens variam muito de acordo com a disponibilidade de bens do devedor e a natureza da ação.

Em muitos casos o devedor não possui bens para a penhora e quando o credor não encontra nada para penhorar ele pede a penhora nas contas em instituições financeiras do devedor.

É aí que o devedor pode sair prejudicado, pois muitas vezes o dinheiro bloqueado pela penhora é o salário ou benefício previdenciário que traz o sustento do devedor.

Observando esse cenário, existe algo que impeça a penhora nesses casos? Confira no próximo tópico.

Os benefícios do INSS são penhoráveis?

Não se discorda de que é direito do credor receber o seu crédito, porém o recebimento desse crédito não pode colocar em risco a própria subsistência do devedor.

Portanto, a penhora deve buscar a satisfação do crédito de forma menos gravosa ao devedor, que depende do benefício previdenciário para sua sobrevivência.

O art. 833, IV, do CPC determina que:

“São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

§ 2º (…) não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais…”.

Veja que a lei é clara em confirmar que os benefícios do INSS, comprovado seu caráter alimentar são impenhoráveis.

Só não serão impenhoráveis em duas situações:

  1. Quando a penhora for para pagamento de prestação alimentícia;
  2. Ou quando o benefício exceder 50 salários-mínimos mensais.

Aquele que sofre uma penhora injustamente pode recorrer judicialmente pedindo o desbloqueio dos valores.

Para isso será necessário comprovar que o valor é referente a um benefício previdenciário e que o valor serve para sua subsistência.

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