União Estável no INSS: Decreto 10.410/20, Reduz a quantidade de documentos exigidos

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Essa novidade vai facilitar a comprovação da União Estável para a concessão de benefícios como a pensão por morte. 

Entenda essa novidade e saiba quais são os requisitos exigidos hoje para conseguir comprovar a União Estável perante o INSS.

Quando comprovar a união Estável perante o INSS?

Podemos utilizar o exemplo mais comum que exige a comprovação de união estável que é a Pensão por Morte.

Este benefício é concedido aos dependentes do segurado, ou seja, o cônjuge. 

Quem vive em união estável, pela legislação atual também tem direito ao benefício. Quando esta união é registrada em cartório, a comprovação para o INSS para o requerimento do benefício é bem mais simples.

Mas, na verdade a realidade de muitos companheiros não é essa. 

Muitos casais vivem em união estável por diversos anos e nunca registraram esta união formalmente.

Os companheiros sobreviventes que estão nessa situação também fazem jus ao benefício, porém, como ressaltamos, precisam fazer provas por outros meios.

Decreto 10.410/20, o que mudou?

Antes do Decreto, exigia-se 3 documentos para comprovar a união estável.

Hoje, após a publicação do Decreto, 02 documentos bastam.

É importante mencionar que não são quaisquer documentos, mas sim aqueles que realmente comprovam a sua união com a outra pessoa.

Lembre-se que a união estável é viver como se casados fossem, portanto, relacionamentos com características de namoro não são suficientes para o recebimento do benefício.

Quais documentos podem ser utilizados para comprovar a União Estável?

Para a comprovação da união estável podem ser utilizados diversos documentos.

Se os documentos forem de força comprobatória suficiente, 2 bastarão, caso contrário você deverá juntar quantos documentos forem necessários.

Alguns documentos que podem ser apresentados são:

  • Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
  • Disposições testamentárias;
  • Anotação Constante na Carteira de Trabalho, feita pelo órgão competente;
  • Anotação Constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados;
  • Certidão de Nascimento filho havido em comum;
  • Certidão de Casamento Religioso;
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil;
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • Conta bancária conjunta;
  • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

Caso não seja suficiente, por via judicial, outros meios de prova podem ser utilizados como:

  • Comprovação da união através de perfis de Facebook, instagram e outras redes sociais que comprovem a proximidade do casal e desde quando a união “supostamente” iniciou;
  • Registros de vídeos e fotos em eventos sociais, reuniões, como casal;
  • Testemunhas;
  • Dentre outros.

Caso tenha dificuldade para obter as provas certas para registrar o seu pedido ou caso o INSS tenha lhe negado o benefício, solicite a análise do seu caso concreto a um Advogado de sua confiança.

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